Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.999.800

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Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS EM SEGURO DE TRANSPORTE MARÍTIMO. CONTRADIÇÃO INTERNA E MULTA EM EMBARGOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação cível, negou provimento ao recurso da ré e manteve a sentença de procedência. 2. A controvérsia diz respeito à legitimidade passiva do agente marítimo para responder por ação regressiva de ressarcimento por perda parcial de carga, à presença de contradição interna no acórdão e à multa aplicada em embargos de declaração. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda e condenou a ré ao pagamento do valor devido, com correção e juros, além de custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença de procedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do I, do art. 1.022, CPC por contradição interna entre fundamentação e dispositivo do acórdão; (ii) saber se é indevida a multa do § 2º, do CPC aplicada nos embargos de art. 1.026, declaração; e (iii) saber se o agente marítimo é parte ilegítima, nos termos do VI, do CPC. art. 485, III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa ao I, do CPC, diante da incompatibilidade lógica art. 1.022, entre a fundamentação que afasta a legitimidade da agência marítima e o dispositivo que mantém sua condenação. 7. Não se verifica o caráter manifestamente protelatório previsto no § art. 1.026, 2º, do CPC, pois os embargos de declaração foram opostos para sanar vício efetivo. 8. Fica prejudicada a análise da apontada ilegitimidade passiva com base no VI, do CPC, em razão do retorno dos autos para saneamento da art. 485, contradição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial provido. “1. Aplica-se o I, do CPC quando há Tese de julgamento: art. 1.022, incompatibilidade lógica entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, impondo a cassação para saneamento da contradição. 2. Incide o § 2º, art. 1.026, do CPC apenas quando os embargos de declaração são manifestamente protelatórios; afastada a multa quando manejados para sanar vício efetivo. 3. Prejudicada, por ora, a análise da ilegitimidade passiva do agente marítimo com base no VI, do CPC, em razão do retorno dos autos à origem.” art. 485, CPC, arts. 1.022, I, 1.026, § 2º e 485, VI; CC, Dispositivos relevantes citados: art. 653. Jurisprudência relevante citada:

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