Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.999.698
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRINCÍPIO
DA CONTINUIDADE REGISTRAL. INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que negou provimento à
apelação do autor, mantendo a extinção do processo sem resolução de
mérito, por ausência de interesse processual, em ação de adjudicação
compulsória de imóvel, por entender que a adjudicação compulsória
violaria o princípio da continuidade registral, já que o imóvel não
estava registrado em nome do cedente.
II. Questão em discussão
2. Há
duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por ausência de enfrentamento da tese de nulidade da
sentença por decisão surpresa, em violação ao art. 10 do CPC/2015; e
(II) saber se o cessionário de direitos aquisitivos possui interesse
processual para ajuizar ação de adjudicação compulsória diretamente
contra a promitente-vendedora, titular registral do imóvel, sem
necessidade de prévia transferência ao cedente.
III. Razões de
decidir
3. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a
nulidade da sentença por decisão-surpresa configura violação ao art.
1.022 do CPC/2015, sendo aplicável o prequestionamento ficto nos
termos do art. 1.025 do CPC/2015.
4. A sentença violou o art. 10 do
CPC/2015 ao decidir pela extinção do processo sem oportunizar às
partes manifestação sobre a ausência de interesse processual,
configurando decisão-surpresa.
5. O cessionário de direitos
aquisitivos sub-roga-se nos direitos do cedente, podendo exigir do
promitente-vendedor a outorga da escritura definitiva de compra e
venda e, em caso de recusa, requerer a adjudicação do imóvel,
conforme os arts. 347, I, 349, 1.417 e 1.418 do Código Civil.
6. Não
há violação ao princípio da continuidade registral na transferência
direta da propriedade da promitente-vendedora ao cessionário, quando
a titular registral do imóvel anuiu expressamente à cessão.
7. A
jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, na ação de
adjudicação compulsória, não se exige a inclusão dos cedentes como
litisconsortes, sendo o promitente-vendedor a parte legitimada para
compor o polo passivo da lide.
IV. Dispositivo
8. Recurso provido
para reconhecer o interesse processual do recorrente e determinar o
retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento da
ação e oportuno julgamento do mérito da demanda.
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