Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.999.616
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O prazo prescricional é
trienal para a pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem
causa, previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não havendo
previsão legal para que seja contado após o prazo prescricional da
ação executiva.
2. O instituto do enriquecimento sem causa possui
caráter subsidiário, sendo aplicável apenas quando não houver outras
ações legais ou contratuais que prevejam solução específica para o
empobrecimento injustificado.
3. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão examina e decide, de forma clara e
fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que
não acolha a tese do recorrente.
4. A jurisprudência desta Corte é
pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou
obscuridade no julgado quando a controvérsia é resolvida de maneira
fundamentada, mesmo que a tese do embargante não seja adotada.
5.
Recurso especial desprovido.
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