Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.999.277

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação, nos termos do art. 238 do CPC, é ato processual indispensável à validade do processo e distinto da intimação, podendo ser suprida pelo comparecimento espontâneo do réu apenas se o advogado possuir poderes especiais para receber citação. 2. O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 3. O comparecimento do advogado da parte em juízo somente supre o ato citatório quando visa à prática de ato efetivo de defesa, como contestação, apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade. 4. No caso dos autos, a apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento interposto não representa ato efetivo de defesa para fins de comparecimento espontâneo sem procuração com poderes para receber citação. 5. O Tribunal de origem, ao concluir pelo comparecimento espontâneo da recorrente com base na mera juntada de procuração com poderes gerais, não se alinhou à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso especial provido, para declarar a ausência de comparecimento espontâneo da parte e determinar que a integração da recorrente na lide ocorreu apenas com o ato formal de citação em 2019, devendo o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reavaliar os pleitos de prescrição e cerceamento de defesa.

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