Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.999.277
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO
ESPONTÂNEO. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO.
1. A citação, nos termos do art. 238 do CPC, é ato processual
indispensável à validade do processo e distinto da intimação,
podendo ser suprida pelo comparecimento espontâneo do réu apenas se
o advogado possuir poderes especiais para receber citação.
2. O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes
especiais para receber citação não configura comparecimento
espontâneo apto a suprir tal necessidade, conforme entendimento
consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
3. O comparecimento do advogado da parte em juízo somente supre o
ato citatório quando visa à prática de ato efetivo de defesa, como
contestação, apresentação de embargos ou exceção de
pré-executividade.
4. No caso dos autos, a apresentação de contrarrazões ao agravo de
instrumento interposto não representa ato efetivo de defesa para
fins de comparecimento espontâneo sem procuração com poderes para
receber citação.
5. O Tribunal de origem, ao concluir pelo comparecimento espontâneo
da recorrente com base na mera juntada de procuração com poderes
gerais, não se alinhou à jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
6. Recurso especial provido, para declarar a ausência de
comparecimento espontâneo da parte e determinar que a integração da
recorrente na lide ocorreu apenas com o ato formal de citação em
2019, devendo o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
reavaliar os pleitos de prescrição e cerceamento de defesa.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.