Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.998.758

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE LICITAÇÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante compreende o Superior Tribunal de Justiça, somente ao órgão julgador prolator da decisão embargada compete o julgamento dos embargos de declaração, por ser recurso integrativo e de exame horizontal. Assim, ainda que seja o caso de declínio da competência para outro juízo, prorroga-se a competência do órgão prolator da decisão embargada. Aplicação ao caso da Súmula n. 568 desta Corte. 2. No que tange ao delito do art. 89, a denúncia deve descrever o dolo específico de causar prejuízo ao erário e a quantificação do dano para a tipificação dos crimes previstos nos arts. 89 da Lei n. 8.666/1993 e 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967. 3. A tese relativa à ausência de descrição de dolo específico se relaciona diretamente com o mérito da acusação, e demanda, para sua análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente incabível em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Quanto ao delito do art. 299, caput, e parágrafo único, do CP, a Corte de origem apontou que se trata de crime meio para atingir a conduta do art. 1º, III, do Decreto-lei n. 201/1967, já que, em tese, seria esse o meio para a suposta prática do desvio ou da aplicação indevida das verbas públicas federais, pelo que, quanto ao crime de falsidade ideológica, é de se aplicar o princípio da consunção. 5. Rever tal entendimento esbarraria no óbice de impedimento de revolvimento probatório, o que é vedado na via especial, diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido.

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