Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.998.564
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO EM AÇÃO REGRESSIVA DO SEGURADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reconheceu a prescrição ânua e extinguiu a demanda em ação de cobrança de seguro de riscos de engenharia. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de seguro de riscos de engenharia, em que se pleiteou reembolso de indenizações pagas a terceiros e honorários advocatícios em razão de vícios de fundação; O valor da causa foi fixado em R$ 500.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a seguradora ao pagamento de R$ 500.000,00, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu a prescrição ânua a partir do conhecimento do sinistro, extinguiu a demanda com resolução de mérito e fixou honorários em 13% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III, do CPC; (ii) saber se, no seguro de responsabilidade civil, incide o § 1º, II, a, do CC, com termo art. 206, inicial na citação do segurado na ação do terceiro ou na data do pagamento ao terceiro; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial da prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente a prejudicial de prescrição, fixa prazo e termo inicial e explicita a razão do reconhecimento, ainda que não cite todos os dispositivos invocados, afastando a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC.
7. Em seguro de responsabilidade civil, o termo inicial do prazo prescricional para ação regressiva do segurado é o efetivo desembolso, sendo, em caso de acordo parcelado, a data do pagamento da última parcela, em atenção ao princípio da actio nata; o acórdão recorrido violou o § 1º, II, a, do CC ao fixar o termo art. 206, inicial no conhecimento do sinistro.
8. Diante do provimento pela alínea a, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte estadual enfrenta suficientemente o núcleo da controvérsia e fundamenta a conclusão, afastando a violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III, do CPC.
2. Em seguro de responsabilidade civil, incide o § 1º, II, a, do CC: o prazo art. 206, prescricional inicia no efetivo adimplemento da obrigação perante o terceiro, e, havendo acordo parcelado, na data do pagamento da última parcela, conforme o princípio da actio nata.
3. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando o recurso é provido pela alínea a do III, da CF sobre o mesmo art. 105, tema." CF, III; CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, Dispositivos relevantes citados: art. 105, III, e 487, II; CC, § 1º, II, e ; RISTJ, §§ 1º e 2º; CC, art. 206, a b art. 255, art. 178, § 6º,
II. STJ, relatora Ministra Jurisprudência relevante citada: REsp n. 949.434/MT, Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, AgRg nos EDcl no 18/5/2010; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira REsp n. 1.413.595/RS, Turma, julgado em 10/5/2016.
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