Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.998.276
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA N. 1.182/STJ. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DAS BASES DO IRPJ E DA CSLL. ART. 30 DA LEI N. 12.973/2014 E ART. 10 DA LC N. 160/2017. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA DO REGISTRO EM RESERVA DE LUCROS E DA DESTINAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REMESSA NECESSÁRIA OBRIGATÓRIA NO MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 14, § 1º, DA LEI N. 12.016/2009. SÚMULA N. 325/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido observou o Tema n. 1.182/STJ, segundo o qual a exclusão de benefícios fiscais de ICMS, diversos do crédito presumido, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL depende do cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e no art. 10 da LC n. 160/2017.
2. Em mandado de segurança, a concessão da ordem exige prova pré- constituída do direito líquido e certo. É indispensável demonstrar, de plano, o cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e no art. 10 da LC n. 160/2017. Precedente: AgInt no AREsp 2.959.064/SP.
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, embora não examine individualmente todos os argumentos. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 2.124.369/RJ; AgInt no AREsp 2.448.701/SP; AgInt no REsp 2.018.125/SC; AgInt no REsp 2.044.805/PR; AgInt no AREsp 2.172.041/RJ. 4. A remessa necessária é obrigatória nas hipóteses de concessão do mandamus, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009. Precedente: AgInt no REsp 2.155.095/SC.
5. Recurso especial conhecido e desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.