Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.998.236

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Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E RECÁLCULO DE BENEFÍCIO COM REFLEXOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 955 E 1021 DO STJ E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento nos Temas 955 e 1021 do STJ, na previsão regulamentar das verbas computáveis ao INSS, na inexistência de violação à LC 109/2001, na ausência de ofensa ao art. 6º da Lei n. 12.376/2010, no afastamento do CDC e na inexistência de divergência. 2. A controvérsia trata de ação sobre inclusão de reflexos de verbas trabalhistas na renda mensal inicial de benefício de previdência complementar, condicionada à previsão regulamentar e à recomposição da reserva matemática. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou a demanda, sendo posteriormente ajustada pela Corte local em juízo de retratação aos precedentes repetitivos, com condicionantes de recomposição atuarial. 4. A Corte de origem alinhou-se aos Temas 955 e 1021, determinando perícia atuarial para recomposição prévia e integral das reservas matemáticas e reconhecendo previsão regulamentar quanto ao salário-real-de-participação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se são inaplicáveis as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) saber se houve ofensa ao art. 19 da Lei Complementar n. 109/2001 por desequilíbrio econômico-financeiro; (iii) saber se o acórdão recorrido foi omisso quanto aos apontamentos do recurso especial; e (iv) saber se houve violação ao art. 6º da LINDB por afronta ao regulamento e ao princípio da isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem os Temas 955 e 1021 do STJ e a Súmula n. 83 do STJ, admitindo a inclusão de reflexos trabalhistas apenas nas ações ajuizadas até 8/8/2018, condicionada à previsão regulamentar e à recomposição prévia e integral da reserva matemática por aporte apurado por perícia atuarial, afastando a tese de desequilíbrio econômico-financeiro. 7. Aplica-se a Súmula n. 5 e a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 8. Incide a Súmula n. 211 do STJ por prequestionamento deficiente quanto às teses relativas ao ato jurídico perfeito, saldamento do plano BD e adesão ao PREVMAIS, diante da ausência de violação ao art. 1.022 do CPC. 9. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF às alegações dissociadas dos fundamentos da decisão, inclusive quanto ao CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem os Temas 955 e 1021 do STJ e a Súmula n. 83 do STJ, condicionando a inclusão de reflexos trabalhistas à previsão regulamentar e à recomposição atuarial integral das reservas. 2. Aplicam-se a Súmula n. 5 e a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de cláusulas contratuais e de fatos. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento quanto ao ato jurídico perfeito, saldamento do plano BD e adesão ao PREVMAIS. 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF às alegações dissociadas dos fundamentos da decisão." Dispositivos relevantes citados: LC n. 109/2001, arts. 1, 3, 18 e 19; Lei n. 12.376/2010, art. 6; CPC/2015, arts. 85, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.740.397/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/10/2020; STJ, REsp n. 2.194.699/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.103.137/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.994.764/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 563; STF, Súmula n. 284.

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