Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.998.094
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REABERTURA PARA COBRANÇA DE "VALOR REMANESCENTE" APÓS SENTENÇA
EXTINTIVA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Amazonas, em agravo de instrumento, que manteve
decisão de não conhecimento de embargos de declaração por
irrecorribilidade de despacho ordinatório.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto
contra decisão que não conheceu embargos de declaração opostos
contra despacho que impulsionou o cumprimento de sentença.
3. A Corte de origem manteve a irrecorribilidade de embargos de
declaração contra despacho com fundamento no art. 1.001 do CPC e,
nos embargos de declaração, supriu omissão para afirmar inexistência
de coisa julgada, sem efeitos modificativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 1.022, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii)
saber se o acórdão recorrido afrontou o art. 489, § 1º, do CPC por
deficiência de fundamentação; (iii) saber se foram contrariados os
arts. 502, 507, 508 e 927, III, do CPC ao permitir o prosseguimento
da execução para cobrança de saldo remanescente após sentença
extintiva; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu negativa de prestação jurisdicional; o acórdão
enfrentou os pontos relevantes com fundamentação suficiente, e a
regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC aplica-se apenas a precedentes
vinculantes.
6. Nos termos da jurisprudência do STJ, após sentença extintiva por
satisfação, não se admite reabertura do cumprimento de sentença para
"valor remanescente" decorrente de juros e correção, pois os
critérios de cálculo sujeitam-se à preclusão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal local enfrenta os pontos essenciais e fundamenta
adequadamente a decisão, sendo a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC
aplicável apenas a precedentes vinculantes. 2. Após sentença
extintiva da execução por satisfação, é vedada a reabertura do
cumprimento de sentença para cobrança de 'valor remanescente'
decorrente de juros e correção, por ofensa à coisa julgada e em
razão da preclusão dos critérios de cálculo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º,
502, 507, 508, 927 III, 995 parágrafo único, 1.001 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; STJ,
AREsp n. 2918043/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.016.002/PE, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023;
STJ, AgRg no AREsp n. 859.631/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 8/6/2016.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.