Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.998.094
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o recurso
especial e deu-lhe parcial provimento para reconhecer a ocorrência
de coisa julgada, anulando os atos executivos, em razão do
afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da aplicação do
art. 489, § 1º, VI, apenas a precedentes vinculantes, e da vedação
de reabertura do cumprimento de sentença para "valor remanescente"
por coisa julgada e preclusão, com suporte em jurisprudência desta
Corte e na Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à definição dos efeitos processuais do reconhecimento de conteúdo
decisório no ato tratado como despacho irrecorrível; (ii) saber se
existe contradição entre a inexistência de negativa de prestação
jurisdicional e o reconhecimento de conteúdo decisório para reformar
a conclusão da origem; e (iii) saber se há obscuridade sobre a
aderência dos precedentes e a exata categoria jurídica adotada ao
vedar a reabertura por "valor remanescente".
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais e
reconheceu, de forma explícita, o conteúdo decisório do ato da
origem e a ofensa à coisa julgada e à preclusão.
5. Inexiste contradição, porque se distinguiu a suficiência da
prestação jurisdicional da correção de mérito, sem fundamentos
antagônicos.
6. Não há obscuridade, visto que a vedação de reabertura por "valor
remanescente" foi exposta com suporte legal e jurisprudencial, com
referência à preclusão dos critérios de cálculo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre o
conteúdo decisório e a ofensa à coisa julgada. 2. Inexiste
contradição quando o acórdão distingue suficiência da prestação
jurisdicional e reforma o mérito por violação da coisa julgada. 3.
Não há obscuridade quando o STJ explicita a vedação de reabertura
por 'valor remanescente' e a preclusão dos critérios de cálculo".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 489, § 1º, 502,
507, 508, 927 III, 995, parágrafo único, 1.001, 1.022, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; STJ,
AREsp n. 2918043/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.016.002/PE, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023;
STJ, AgRg no AREsp n. 859.631/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 8/6/2016; STJ, AgInt no REsp n.
1.818.721/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 22/6/2020; STJ, Súmula n. 7.
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