Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.997.817

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. Ao contrário do sustentado pelos agravantes, não houve apenas referência argumentativa, mas as razões do recurso especial alegaram expressamente, violação ao º, art. 5 XXIV, do Texto Constitucional. 2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 3. Correta a incidência da Súmula n. 283 do STF, pois as razões do recurso especial não impugnaram específica e concretamente, o fundamento autônomo do acórdão recorrido, que afastou o pleito de complementação inicial do depósito, no sentido de que não haveria previsão legal para que o juiz exigisse o pagamento antecipado a título de complementação, para que permitisse a imissão na posse. Não se desenvolveu argumentação a respeito e, tampouco, se indicou o dispositivo legal que se entendia estar sendo violado, nesse ponto. 4. O § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com art. 1.021, o princípio da dialeticidade, estabelece que, "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Na situação dos autos, o agravo interno não rebateu, concretamente, o fundamento que levou ao não conhecimento do recurso especial, no tocante às teses de que seria desnecessária a expedição de novo mandado de imissão diante de autor anterior e eficaz e do reconhecimento da própria expropriante e porque a parte recorrida já estaria imitida na posse, sendo impossível o restabelecimento do status quo ante, de existência de coisa julgada acerca da determinação de complementação do depósito inicial e de que estaria havendo enriquecimento ilícito pela Agravada o que atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 6. A parte agravante sustentou, apenas de maneira genérica, que a análise das teses trazidas no apelo nobre não demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório. Contudo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as mencionadas teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, . CPC/2015) 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

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