Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.996.888
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECIDA. SÚMULA
83/STJ. TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE. LEGALIDADE À LUZ DA
RESOLUÇÃO CMN N. 3.919/2010 E DO TEMA N. 618 DO STJ. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação em
ação civil pública, manteve a ilegalidade da cláusula de cobrança da
tarifa de adiantamento a depositante; reconheceu a eficácia erga
omnes da sentença sem limitação territorial vinculada ao órgão
prolator; determinou a publicidade do julgado com prazo de 30 dias
para cumprimento, sob pena de multa diária; afastou a repetição em
dobro para fixar restituição singela; e reduziu a multa por cobrança
indevida a R$ 5.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional; (ii) saber se o Ministério Público possui
legitimidade ativa para propor ação civil pública em defesa de
direitos individuais homogêneos de consumidores, ainda que
disponíveis; e (iii) saber se a cláusula contratual que prevê a
cobrança da tarifa de adiantamento a depositante é válida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional,
pois o acórdão recorrido examinou, de forma fundamentada, as
questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo
desnecessário o exaurimento de todas as proposições não aptas a
modificar o entendimento.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
legitimidade ativa do Ministério Público para a defesa, em ação
civil pública, de direitos difusos, coletivos e individuais
homogêneos de consumidores, ainda que disponíveis, quando
evidenciada relevância social. Incide na espécie a Súmula n. 83 do
STJ.
5. A cobrança de tarifas pelas instituições financeiras ficou
delimitada no julgamento do Tema repetitivo n. 168 do STJ, cuja
ratio decidendi parte do reconhecimento das competências atribuídas
ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central (arts. 4º, VI e
IX, e 9º da Lei n. 4.595/1964), preterindo a aplicação do Código
Civil e do Código de Defesa do Consumidor naquilo em que
incompatível, e examina a validade das tarifas bancárias à luz dos
normativos do CMN e do BACEN.
6. A tarifa de adiantamento a depositante possui respaldo normativo
expresso na Resolução CMN n. 3.919/2010 (art. 3º, IV, e Tabela I,
item 4.1) e consubstancia serviço específico, individualizado e
distinto da remuneração do capital, sendo legítima sua cobrança
quando prevista contratualmente, informada com transparência e
efetivada a prestação do serviço.
7. Não configura abusividade a falta de proporcionalidade entre o
valor da tarifa de adiantamento a depositante e o valor do crédito
disponibilizado para cobrir o excesso verificado na conta-corrente
do consumidor, pois não se deve confundir custo do capital
emprestado - remunerado pelos juros - com o serviço acessório e
autônomo prestado ao consumidor e objeto da tarifa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
parcialmente provido para julgar improcedente a ação civil pública.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta, de modo fundamentado, as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte. 2. O Ministério Público tem
legitimidade ativa para propor ação civil pública em defesa de
direitos individuais homogêneos de consumidores, ainda que
disponíveis, quando presente relevante interesse social. 3. A tarifa
de adiantamento a depositante possui respaldo normativo expresso na
Resolução CMN n. 3.919/2010 (art. 3º, IV e Tabela I, item 4.1) e
consubstancia serviço específico, individualizado e distinto da
remuneração do capital, sendo legítima sua cobrança quando prevista
contratualmente, informada com transparência e efetivada a prestação
do serviço".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei n.
4.595/1964, arts. 4º, VI e IX, e 9º; Resolução CMN n. 3.919/2010,
art. 3º, IV, e Tabela I, item 4.1; CDC, arts. 39, V, 46, 51, IV, e
52; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.255.573/RS (Tema n.
618); STF, QO no Ag n. 791.292/PE (Tema n. 339); STF, Tema n. 471;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ; STJ, AgInt no AREsp n.
2.602.061/GO; STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp
1.835.381/MT; STJ, AgInt no REsp n. 2.115.030/RJ.
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