Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.996.877
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS
INICIAIS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que,
para a extinção do processo sem resolução de mérito por
insuficiência no recolhimento das custas iniciais, é imprescindível
a intimação pessoal da parte autora, não sendo suficiente a
intimação de seu advogado.
2. A extinção do processo pelo não recolhimento de custas
complementares se assemelha à hipótese de abandono da causa, que
exige a prévia intimação pessoal da parte autora.
3. Embora o art. 257 do CPC/1973 não previsse expressamente a
necessidade de intimação pessoal da própria parte autora, a
jurisprudência formada nesta Corte considera indispensável essa
providência nos casos de recolhimento a menor das custas iniciais.
4. No caso concreto, houve o recolhimento das custas iniciais,
restando pendente apenas uma diferença ínfima de R$ 21,00, e a
extinção ocorreu sem a prévia intimação pessoal da autora.
5. Recurso especial provido.
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