Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.996.481
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. COOPERATIVA AGRÍCOLA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 11.101/2005. ESCOAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DA LEI 5.764/1971. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. O prequestionamento foi verificado parcialmente, tendo a decisão monocrática agido corretamente ao obstar apenas as teses fundadas nos artigos 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005 e 373 do CPC, prosseguindo legitimamente no exame do mérito das demais questões devidamente debatidas na origem.
2. Não configura violação ao princípio da colegialidade o julgamento monocrático amparado em jurisprudência ou precedente do próprio Tribunal, haja vista que a faculdade de interposição do agravo interno e a consequente devolução da matéria ao órgão colegiado suprem eventual vício formal.
3. As cooperativas em geral, por não ostentarem a natureza jurídica de sociedades empresárias, são regidas por legislação própria (Lei 5.764/1971) e estão expressamente excluídas do regime falimentar e de recuperação judicial disciplinado pela Lei 11.101/2005, revelando-se inviável a aplicação analógica pretendida.
4. O agravo interno não pode ser integralmente conhecido se a parte recorrente deixa de impugnar especificamente o argumento central da decisão agravada no caso, o exaurimento do prazo bienal de suspensão previsto no art. 76 da Lei 5.764/1971 , limitando-se a repisar teses genéricas, o que atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
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