Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.996.308
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO POR CHEQUES. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA
REVELIA E CONFISSÃO PARCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, proferido
em agravo de instrumento nos autos de impugnação à relação de
credores, mantida a decisão que indeferiu a habilitação retardatária
do crédito por ausência de demonstração da origem.
2. A controvérsia
diz respeito à impugnação à relação de credores em recuperação
judicial, extinta sem julgamento de mérito, por falta de comprovação
da origem do crédito representado por cheques.
3. A Corte de origem
manteve, por unanimidade, o indeferimento da habilitação
retardatária do crédito por ausência de prova da origem da
obrigação, reputando insuficiente a apresentação dos cheques e a
alegação de revelia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em
discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, II, do CPC por
ausência de enfrentamento de questão relevante; (ii) saber se houve
violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC por omissão, obscuridade e
contradição; (iii) saber se o art. 9º, caput, II, da Lei n.
11.101/2005 exige comprovação da origem do crédito incompatível com
a autonomia do cheque; (iv) saber se os arts. 3º e 32 da Lei n.
7.357/1985 dispensam a prova da causa debendi para habilitação; (v)
saber se incidem os efeitos da revelia do art. 344 do CPC; (vi)
saber se a confissão parcial, nos termos do art. 389 do CPC, impõe a
habilitação ao menos do valor reconhecido; e (vii) saber se há
divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea
c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a negativa de prestação
jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as
questões essenciais, não havendo violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC.
6. Para habilitar c rédito na recuperação judicial, é
necessária a demonstração da origem da dívida (Lei n. 11.101/2005,
art. 9, caput, II), sendo insuficiente a mera apresentação de
cheques; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e incide a Súmula n. 7 do
STJ para vedar o reexame da prova.
7. O dissídio não foi comprovado
por falta de similitude fática e de cotejo analítico (CPC, art.
1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º), ficando prejudicado quando o
não conhecimento pela alínea a decorre de óbice sumular.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais,
afastando a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ ao pleito de
habilitação de crédito por cheques sem prova da origem, pois o art.
9, caput, II, da Lei n. 11.101/2005 exige demonstração da causa do
crédito. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem
similitude fática e cotejo analítico, ficando prejudicado quando o
não conhecimento pela alínea a decorre de óbice
sumular".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022,
344, 389, 1.029 § 1º, 1.030 V a, 1.034, parágrafo único; Lei n.
11.101/2005, arts. 9 caput, II, III; Lei n. 7.357/1985, arts. 3, 32;
CF, art. 93, IX; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STF, Súmula n. 292; STJ, REsp n.
540.948/SP, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma,
julgado em 6/12/2007; STJ, REsp n. 221.835/DF, relator Ministro
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 21/9/1999;
STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.