Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.996.308

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Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO POR CHEQUES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA E CONFISSÃO PARCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, proferido em agravo de instrumento nos autos de impugnação à relação de credores, mantida a decisão que indeferiu a habilitação retardatária do crédito por ausência de demonstração da origem. 2. A controvérsia diz respeito à impugnação à relação de credores em recuperação judicial, extinta sem julgamento de mérito, por falta de comprovação da origem do crédito representado por cheques. 3. A Corte de origem manteve, por unanimidade, o indeferimento da habilitação retardatária do crédito por ausência de prova da origem da obrigação, reputando insuficiente a apresentação dos cheques e a alegação de revelia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, II, do CPC por ausência de enfrentamento de questão relevante; (ii) saber se houve violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC por omissão, obscuridade e contradição; (iii) saber se o art. 9º, caput, II, da Lei n. 11.101/2005 exige comprovação da origem do crédito incompatível com a autonomia do cheque; (iv) saber se os arts. 3º e 32 da Lei n. 7.357/1985 dispensam a prova da causa debendi para habilitação; (v) saber se incidem os efeitos da revelia do art. 344 do CPC; (vi) saber se a confissão parcial, nos termos do art. 389 do CPC, impõe a habilitação ao menos do valor reconhecido; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões essenciais, não havendo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. Para habilitar c rédito na recuperação judicial, é necessária a demonstração da origem da dívida (Lei n. 11.101/2005, art. 9, caput, II), sendo insuficiente a mera apresentação de cheques; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da prova. 7. O dissídio não foi comprovado por falta de similitude fática e de cotejo analítico (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º), ficando prejudicado quando o não conhecimento pela alínea a decorre de óbice sumular. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, afastando a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ ao pleito de habilitação de crédito por cheques sem prova da origem, pois o art. 9, caput, II, da Lei n. 11.101/2005 exige demonstração da causa do crédito. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem similitude fática e cotejo analítico, ficando prejudicado quando o não conhecimento pela alínea a decorre de óbice sumular". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 344, 389, 1.029 § 1º, 1.030 V a, 1.034, parágrafo único; Lei n. 11.101/2005, arts. 9 caput, II, III; Lei n. 7.357/1985, arts. 3, 32; CF, art. 93, IX; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STF, Súmula n. 292; STJ, REsp n. 540.948/SP, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 6/12/2007; STJ, REsp n. 221.835/DF, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 21/9/1999; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

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