Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.996.140
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
Direito processual civil. Recurso especial. Execução de título
extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Decisão interlocutória.
Recurso cabível. Erro grosseiro. Fungibilidade recursal. Preclusão
consumativa. Unirrecorribilidade. Negativa de prestação
jurisdicional não configurada. Divergência jurisprudencial não
demonstrada. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão
conhecida, não provido.
I. Caso em exame
1. O recurso especial. Recurso especial interposto, com fundamento
no art. 105, III, a e c, da CF/1988, contra acórdão proferido em
agravo de instrumento em autos de execução de título extrajudicial,
no qual se discutiu decisão que desacolheu exceção de
pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução.
2. Fato relevante. A decisão que rejeitou a exceção de
pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução, de
natureza interlocutória, foi inicialmente impugnada por apelação
cível, reputada inadequada pelo Tribunal estadual, que não conheceu
de posterior agravo de instrumento por reconhecer preclusão
consumativa e incidência do princípio da unirrecorribilidade,
afastando a fungibilidade recursal por caracterização de erro
grosseiro.
3. Decisões anteriores. Agravo interno interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo de instrumento foi
desprovido. Embargos de declaração sucessivos alegando omissão
quanto a precedente do STJ (EAREsp 230.380/RN) e quanto a teses
sobre fungibilidade recursal e indução a erro foram, ao final,
conhecidos e desprovidos, sob o entendimento de que não havia
omissão, mas mera tentativa de rediscussão da matéria.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional e em ausência de
fundamentação, em violação aos arts. 1.022, II, e 489, VI, do
CPC/2015, ao rejeitar embargos de declaração que alegavam omissão
quanto a precedente do STJ e quanto a teses aptas a infirmar a
conclusão sobre erro grosseiro, fungibilidade recursal e preclusão
consumativa.
5. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de
conhecimento do agravo de instrumento, por preclusão consumativa
decorrente da prévia interposição de apelação contra decisão
interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade e
determinou o prosseguimento da execução, violou os arts. 4º e 6º do
CPC/2015, sob os prismas da primazia da solução integral de mérito e
do dever de cooperação processual.
6. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem
deixou de exercer o poder-dever de saneamento previsto no art. 139,
IX, do CPC/2015, ao não promover o suprimento de vícios e
pressupostos processuais para permitir o exame do mérito do agravo
de instrumento, apesar da interposição anterior de recurso
inadequado.
7. A questão em discussão consiste em saber se foi corretamente
aplicado o art. 932, III, do CPC/2015 para negar conhecimento ao
agravo de instrumento, ante a configuração de preclusão consumativa
e do princípio da unirrecorribilidade, e se, em tais circunstâncias,
seria possível relativizar tais óbices com fundamento no princípio
da fungibilidade recursal.
8. A questão em discussão consiste em saber se se encontra
demonstrado o dissídio jurisprudencial previsto no art. 105, III, c,
da CF/1988, entre o acórdão recorrido e o precedente paradigma
(EAREsp 230.380/RN), especialmente quanto à existência de dúvida
objetiva e de indução a erro na definição do recurso cabível contra
decisão que rejeita exceção de pré-executividade.
III. Razões de decidir
9. A Corte estadual examinou de forma clara, objetiva e fundamentada
todas as questões relevantes para a solução da controvérsia,
inclusive quanto à alegada omissão sobre precedente do STJ e sobre
os argumentos relativos a erro grosseiro, fungibilidade recursal e
preclusão, de modo que não se configura violação aos arts. 1.022,
II, e 489, VI, do CPC/2015, pois a decisão contrária ao interesse da
parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional ou
ausência de fundamentação.
10. O acórdão recorrido não negou acesso ao mérito por formalismo
exacerbado, mas aplicou, de maneira fundamentada, as regras
estruturantes do sistema recursal, em especial a preclusão
consumativa e o princípio da unirrecorribilidade, reconhecendo que a
prévia interposição de apelação contra decisão interlocutória
esgotou o direito de recorrer, o que afasta qualquer violação ao
art. 4º do CPC/2015. Não há como rever essas circunstâncias fáticas
sem esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
11. O dever de cooperação processual previsto no art. 6º do CPC/2015
não impõe ao órgão jurisdicional o encargo de relevar erro na
escolha do recurso cabível nem autoriza a superação de óbices
objetivos de admissibilidade já consumados; a atuação colaborativa
do juiz não se confunde com a substituição das partes na condução da
estratégia recursal, especialmente quando o recurso adequado contra
decisão interlocutória é expressamente previsto em lei.
12. O art. 139, IX, do CPC/2015 dirige-se ao saneamento de vícios
formais sanáveis, não alcançando erro substancial na escolha do meio
recursal, de modo que a interposição de apelação contra decisão
claramente interlocutória, já consumado o ato, gera preclusão
consumativa e não configura vício passível de correção de ofício
pelo tribunal, sendo incompatível com a pretensão de afastar o
princípio da unirrecorribilidade. Entender de modo diverso
esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
13. O art. 932, III, do CPC/2015 foi corretamente aplicado, uma vez
que, diante da prévia interposição de apelação contra a mesma
decisão interlocutória, restou configurada preclusão consumativa,
impedindo o conhecimento de agravo de instrumento subsequente, sob
pena de violação direta ao princípio da unirrecorribilidade e às
regras de preclusão, motivo pelo qual o não conhecimento do segundo
recurso se mostrou juridicamente imposto. Jurisprudência do STJ.
14. A decisão que desacolhe exceção de pré-executividade e determina
o prosseguimento da execução possui natureza interlocutória e,
segundo a jurisprudência consolidada do STJ, deve ser impugnada por
agravo de instrumento, de modo que a interposição de apelação
configura erro grosseiro, não amparado pelo princípio da
fungibilidade recursal, em razão da inexistência de dúvida objetiva
quanto ao recurso cabível.
15. A alegada divergência jurisprudencial não foi devidamente
demonstrada, por ausência de cotejo analítico nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC/2015 e, sobretudo, pela inexistência de
similitude fática entre o acórdão recorrido, que reconheceu
inexistir dúvida objetiva quanto à natureza interlocutória da
decisão e ao recurso cabível, e o paradigma invocado (EAREsp
230.380/RN), no qual se admitiu fungibilidade em contexto
excepcional de efetiva indução a erro pelo juízo de origem.
16. A afirmação, pelo Tribunal de origem, de que houve efetiva
interposição prévia de apelação contra a mesma decisão
interlocutória constitui premissa fática delineada no acórdão
recorrido, cuja revisão demandaria reexame do contexto
fático-processual, providência obstada pela Súmula 7/STJ em sede de
recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido
e, na extensão conhecida, não provido, mantido o acórdão recorrido
que não conheceu do agravo de instrumento por preclusão consumativa
e reconheceu o erro grosseiro na interposição de apelação contra
decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade.
Tese de julgamento:
1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015 quando o
tribunal de origem enfrenta, de modo claro e fundamentado, as
questões relevantes da controvérsia, ainda que em sentido contrário
ao interesse da parte recorrente.
2. A primazia da solução integral de mérito (art. 4º do CPC/2015) e
o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC/2015) não autorizam
a superação de pressupostos objetivos de admissibilidade recursal,
nem impõem ao julgador o dever de relevar erro na escolha do recurso
cabível, quando já consumado o exercício do direito de recorrer.
3. O poder-dever de saneamento previsto no art. 139, IX, do CPC/2015
não abrange equívocos substanciais na escolha do meio recursal
adequado, especialmente quando caracterizada a preclusão consumativa
e incidência do princípio da unirrecorribilidade.
4. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade e determina o
prosseguimento da execução de título extrajudicial, por possuir
natureza interlocutória, deve ser impugnada por agravo de
instrumento, configurando erro grosseiro, não abrangido pela
fungibilidade recursal, a interposição de apelação nessa hipótese.
5. A demonstração do dissídio jurisprudencial previsto no art. 105,
III, c, da CF/1988 exige similitude fática e cotejo analítico entre
os julgados, não caracterizada quando o paradigma examina hipótese
de indução objetiva a erro e dúvida objetiva sobre o recurso
cabível, ausentes no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC/2015, arts. 4º, 6º, 85, § 11,
139, IX, 489, VI, 1.022, II, 1.029, § 1º, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EAREsp 230.380/RN.
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