Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.996.081
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que concluiu pelo não conhecimento do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da impossibilidade de conhecimento de alegada ofensa ao art. 1º, III, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à fundamentação concreta sobre utilidade, adequação e necessidade do bloqueio de cartões à luz da proporcionalidade e razoabilidade;
(ii) saber se houve omissão quanto ao não esgotamento dos meios executivos típicos; (iii) saber se houve omissão quanto aos fundamentos da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ; (iv) saber se a controvérsia é eminentemente jurídica, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (v) saber se é necessária a distinção dos precedentes que embasam a aplicação da Súmula n. 83 do STJ; e (vi) saber se houve omissão quanto ao pronunciamento expresso dos arts. 139, IV, 8º e 797 do CPC para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão sobre proporcionalidade, utilidade, adequação e necessidade, pois o acórdão analisou o alinhamento ao Tema repetitivo n. 1.137, reconheceu o esgotamento dos meios típicos e vedou o reexame fático.
5. Inexiste omissão sobre o esgotamento dos meios executivos típicos, já que a decisão registrou buscas patrimoniais frustradas e o alinhamento jurisprudencial.
6. Não há omissão quanto aos fundamentos de incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, nem quanto ao impedimento de exame do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema.
7. A tese de controvérsia eminentemente jurídica foi afastada, porque a verificação de necessidade e proporcionalidade demanda revolvimento fático.
8. Não se exige distinguishing dos precedentes, uma vez que houve afirmação de alinhamento do acórdão recorrido à orientação do STJ, suficiente para a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
9. Os arts. 8º, 139, IV e 797 do CPC foram enfrentados na decisão, inexistindo omissão para fins de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando se analisa devidamente a proporcionalidade, utilidade, adequação e necessidade do bloqueio de cartões e se reconhece o esgotamento dos meios executivos. 2.
Inexiste omissão quando a decisão afasta a natureza eminentemente jurídica da controvérsia por demandar revolvimento fático e enfrenta, de forma suficiente, os arts. 8º, 139, IV e 797 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 139, IV, 797, 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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