Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.995.892
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EXTINTO POR AUSÊNCIA DE
CRÉDITO EXEQUÍVEL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO LITIGIOSA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. VALOR ÍNFIMO
ATRIBUÍDO À CAUSA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, NA FORMA DO ART. 85, §8º, DO CPC.
INSURGÊNCIA ACOLHIDA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Entendimento do STJ no sentido de que "Não há, na compreensão
exposta, incompatibilidade com a regra do art. 85, § 1º, do novo
CPC, pois está a liquidação compreendida no cumprimento de sentença,
expressamente referido no dispositivo legal, cabendo, assim, a
condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando
constatada litigiosidade." (AgInt no REsp 2.016.278/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de
28/2/2023.)
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a aplicação do art. 25
da Lei nº 12.016/2009 restringe-se à fase de conhecimento, não
sendo cabível na fase de cumprimento de sentença, ocasião em que a
legitimidade passiva deixa de ser da autoridade impetrada e passa
ser do ente público ao qual aquela encontra-se vinculada. Mostra-se
incidente a regra geral do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o
cabimento dos honorários de sucumbência na fase de cumprimento,
ainda que derivada de mandado de segurança" (AgInt na ImpExe na
ExeMS 15.254/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,
julgado em 29/3/2022, DJe 1º/4/2022.)
3. Cabível a fixação dos honorários advocatícios de forma
equitativa, uma vez que "sobre os critérios de arbitramento da verba
honorária sucumbencial, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do
REsp n. 1.746.072/PR, Ministro RAUL ARAÚJO, ocorrido em 13/2/2019,
Acórdão Relator p/ acórdão publicado em 29/3/2019, entendeu que "o
tornou mais objetivo o processo de CPC/2015 determinação da verba
sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do ordem
decrescente de preferência de critérios (ordem de art. 85, vocação)
para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção
do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço
para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de
preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser
fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II)
segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e
20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito
econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo
possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor
atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não
condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o
proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo,
deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, §
8º)." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.163.020/SP, de minha relatoria,
Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJe de 29/5/2025.)
II. Dispositivo
4. Recurso especial conhecido e provido para condenar a parte
recorrida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$
30.000,00 (trinta mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC.
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