Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.995.727

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL POR CREDOR ÚNICO. DEPÓSITO DE DIFERENÇA ENTRE VALOR DA ARREMATAÇÃO E CRÉDITO EXEQUENDO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que considerou que, na arrematação de imóvel por credor único, o "valor do bem" corresponde ao valor do lance vencedor, não sendo exigível o depósito da diferença entre o valor da avaliação e o crédito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão se omitiu quanto à circunstância de que o credor foi o único participante da alienação judicial; e (ii) saber se há contradição na equiparação entre o credor e o licitante, por inexistir equivalência funcional entre eles. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão no acórdão embargado, pois a hipótese de único participante na arrematação foi expressamente considerada, com definição das consequências jurídicas para arrematação por valor inferior ou superior ao crédito. 5. O acórdão segue uma linha de raciocínio lógico, inexistindo quaisquer afirmações inconciliáveis entre si. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não padece de omissão o julgado que se manifesta, de expressa, sobre a circunstância apontada como omissa. 2. A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre suas proposições e conclusões, não podendo derivar de divergência com o ordenamento jurídico ou com a interpretação defendida pela parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 892, § 1º. Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.

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