Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.995.727
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL POR CREDOR ÚNICO. DEPÓSITO DE DIFERENÇA ENTRE VALOR DA ARREMATAÇÃO E CRÉDITO EXEQUENDO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que considerou que, na arrematação de imóvel por credor único, o "valor do bem" corresponde ao valor do lance vencedor, não sendo exigível o depósito da diferença entre o valor da avaliação e o crédito exequendo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. São duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão se omitiu quanto à circunstância de que o credor foi o único participante da alienação judicial; e (ii) saber se há contradição na equiparação entre o credor e o licitante, por inexistir equivalência funcional entre eles.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão no acórdão embargado, pois a hipótese de único participante na arrematação foi expressamente considerada, com definição das consequências jurídicas para arrematação por valor inferior ou superior ao crédito.
5. O acórdão segue uma linha de raciocínio lógico, inexistindo quaisquer afirmações inconciliáveis entre si.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Não padece de omissão o julgado que se manifesta, de expressa, sobre a circunstância apontada como omissa. 2. A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre suas proposições e conclusões, não podendo derivar de divergência com o ordenamento jurídico ou com a interpretação defendida pela parte.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.022; CPC, art. 892, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.
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