Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.994.996

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. EXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A sentença que reconhece a existência de obrigação de pagar quantia constitui título executivo judicial, pois goza de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. 2. A propositura de ação judicial interrompe o prazo prescricional, que só volta a fluir com o trânsito em julgado, não havendo prescrição no caso concreto. 3. A interrupção da prescrição pela ação revisional de contrato bancário é válida, pois a propositura da demanda pelo devedor carreou toda a relação jurídica contratual ao crivo do Judiciário, obstando a inércia do credor do título executivo extrajudicial. 4. Não há violação à coisa julgada, pois a execução anterior foi extinta por carência de ação, e não por reconhecimento de inexigibilidade do débito. Além disso, os contratos objeto da execução anterior são distintos dos contratos sob análise no presente cumprimento de sentença. 5. Recurso especial desprovido.

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