Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.994.996
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA.
EXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A
sentença que reconhece a existência de obrigação de pagar quantia
constitui título executivo judicial, pois goza de certeza, liquidez
e exigibilidade, conforme entendimento pacificado do Superior
Tribunal de Justiça.
2. A propositura de ação judicial interrompe o
prazo prescricional, que só volta a fluir com o trânsito em julgado,
não havendo prescrição no caso concreto.
3. A interrupção da
prescrição pela ação revisional de contrato bancário é válida, pois
a propositura da demanda pelo devedor carreou toda a relação
jurídica contratual ao crivo do Judiciário, obstando a inércia do
credor do título executivo extrajudicial.
4. Não há violação à coisa
julgada, pois a execução anterior foi extinta por carência de ação,
e não por reconhecimento de inexigibilidade do débito. Além disso,
os contratos objeto da execução anterior são distintos dos contratos
sob análise no presente cumprimento de sentença.
5. Recurso especial
desprovido.
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