Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.994.707
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DEVER DE COBERTURA. TRANSPORTE POR AMBULÂNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência parcial em ação de obrigação de fazer indenização por danos morais e estéticos. c/c 2. A controvérsia diz respeito ao custeio de tratamento em câmara hiperbárica, transporte por ambulância, artroplastia bilateral da cabeça do fêmur e pedidos de danos morais, estéticos e materiais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a operadora do plano de saúde a custear a artroplastia bilateral da cabeça do fêmur e o tratamento em câmara hiperbárica e indeferiu os pedidos de danos materiais, estéticos e morais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e acolheu embargos de declaração para integrar o julgado, afastando a multa cominatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 421 e 422 do CC ao impor obrigações extracontratuais como remoções em ambulância, hidroterapia, oxigenação em câmara hiperbárica, agendamento de consultas e custeio por profissional não credenciado; (ii) saber se houve ofensa ao § 4º, art. 10, da dado que o rol da ANS vigente à época não previa tais Lei n. 9.656/1998, coberturas; e (iii) saber se houve violação ao da art. 12 Lei n. 9.656/1998.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A tese relativa ao § 4º, da não foi debatida no acórdão art. 10, Lei n. 9.656/1998 recorrido nem nos embargos de declaração, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, ausente alegação de violação do do CPC. art. 1.022 7. A alegação de ofensa aos arts. 421 e 422 do CC é insubsistente, pois não impugnou fundamento autônomo do acórdão sobre a incontrovérsia do dever de cobertura evidenciada por atendimentos na rede credenciada, atraindo a Súmula n. 283 do STF. 8. A revisão das conclusões do dever de cobertura mediante análise do contrato demandaria reexame de cláusulas contratuais, vedada pela Súmula n. 5 do STJ. 9. A indicada violação do da carece de fundamentação art. 12 Lei n. 9.656/1998 específica, o que impede o conhecimento do especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido. : “1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a Tese de julgamento matéria federal não foi objeto de debate no acórdão recorrido e não houve alegação de violação do do CPC.
2. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando art. 1.022 subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado nas razões do recurso. 3. A Súmula n. 5 do STJ veda o reexame de cláusulas contratuais em recurso especial.
4. Incide a Súmula n. 284 do STF na hipótese de deficiência de fundamentação quanto à alegada violação de lei federal.” CC, arts. 421 e 422; CDC, I; CPC, arts. Dispositivos relevantes citados: art. 51, 1.022, 85, § 11; arts. 10, § 4º, e 12; CF, III, a. Lei n. 9.656/1998, art. 105, STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmulas n. Jurisprudência relevante citada: 211 e 5.
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