Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.994.202
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE SOERGUIMENTO. CRÉDITOS GARANTIDOS. LIBERAÇÃO IRRESTRITA. EXTENSÃO AOS COOBRIGADOS. ILEGALIDADE. EFICÁCIA LIMITADA AOS EXPRESSAMENTE ANUENTES. PRECEDENTES. 1. A autonomia das obrigações assumidas pelos garantidores impede que a novação decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial da empresa devedora afete as garantias fidejussórias, salvo expressa anuência do credor titular da garantia. 2. O plano de recuperação judicial tem natureza contratual e vincula apenas os credores que aderiram às suas condições, não podendo impor a supressão ou substituição de garantias sem a anuência expressa dos credores titulares. 3. O § 1º, da assegura que os credores do devedor art. 49, Lei nº 11.101/2005 em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, sendo inaplicável cláusula de supressão de garantias a credores que não anuíram expressamente. 4. A jurisprudência consolidada do STJ, sintetizada em sua Súmula n. 581 e no Tema n. 885, estabelece que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento de ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Recurso especial provido em parte.
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