Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.993.818
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO EM PARTE. NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou provimento na parte conhecida, sob a alegação de violação do art. 489 e 1022 do CPC pelo acórdão recorrido quanto à demonstração da relevância social da lide e de necessidade de reconhecimento do prequestionamento implícito dos artigos 4º e 141 do CPC, art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 e art. 2º do Decreto Federal nº 9.830/2019.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à demonstração da relevância social da lide e se houve prequestionamento implícito das demais matérias relativas aos dispositivos legais tidos por violados pela agravante.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem enfrentou e solucionou a questão da legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação civil pública, com a apresentação de argumentos suficientes para afastar a alegação de violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC.
4. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não foi feito pela agravante.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.