Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.993.787
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS EM TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido em apelação cível, que
reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos de
restituição de valores e indenização por dano moral.
2. A controvérsia versa sobre ação de restituição de valores
cumulada com indenização por dano moral decorrente de transferência
via TED realizada por engano, com atribuição de responsabilidade à
instituição financeira pela não realização do estorno após a
notificação.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, condenou o réu a restituir R$ 487.148,85, fixou danos
morais em R$ 10.000,00, determinou correção monetária e juros e
impôs as verbas de sucumbência.
4. A Corte de origem reformou a sentença, julgou improcedentes os
pedidos e reconheceu a ausência de culpa da instituição financeira,
além da impossibilidade de discussão por terceiro sobre débitos em
conta alheia; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a negativa de
restituição dos valores caracteriza enriquecimento sem causa, nos
termos do art. 884, parágrafo único, do Código Civil; (ii) saber se,
reconhecido o equívoco na transferência, a causa do enriquecimento
deixou de existir, impondo devolução, conforme o art. 885 do Código
Civil; e (iii) saber se incide a responsabilidade objetiva do
fornecedor de serviços, por defeito na prestação, nos termos do art.
14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido concluiu que a transferência foi regularmente
processada, que os valores passaram à titularidade do beneficiário,
reconhecendo ausência de culpa da instituição financeira e
impossibilidade de estorno após a consumação do crédito, fixando que
eventual discussão sobre débitos caberia ao titular da conta em
ação própria. Incide, no caso, a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão
do acórdão recorrido exigiria reexame de fatos e provas sobre a
regularidade da TED, a titularidade do crédito, os lançamentos na
conta do terceiro e o nexo causal, vedado na via especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o
reexame de fatos e provas para infirmar as conclusões sobre a
regularidade da transferência, a titularidade do crédito e a
ausência de nexo causal."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884 parágrafo único e
885; CDC, art. 14 caput; CPC, art. 85 § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
479; STJ, AgInt no REsp n. 2006080/SP, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgados em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp
n. 2732670/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 16/12/2024.
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