Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.993.776
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO, C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. COZINHA INDUSTRIAL. VÍCIOS NOS PRODUTOS/SERVIÇOS.
ÔNUS DA PROVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN JUDICANDO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANULAR A SENTENÇA PARA REABRIR INSTRUÇÃO. SÚMULA
7/STJ.
1.Inexistência de cerceamento de defesa quando o juízo de origem
oportuniza a especificação e a produção de provas, quedando-se as
partes inertes quanto à renovação do pedido de perícia em momentos
processuais adequados. Precedentes.
2.Ônus da prova (art. 373, I, do CPC/2015). Ausência de comprovação
do fato constitutivo do direito alegado. Documentos unilaterais
impugnados. Falta de prova técnica idônea acerca da origem, extensão
e quantificação dos vícios e do nexo causal.
3.Poder instrutório do juiz (art. 370 do CPC/2015) e livre
convencimento motivado (art. 371 do CPC/2015). Inexiste dever do
Tribunal de suprimir a inércia probatória das partes ou reabrir a
instrução em segundo grau.
4.Divergência entre o juízo singular e o Tribunal quanto à
suficiência da prova que configura, quando muito, error in
judicando, apto a ensejar reforma de mérito, e não nulidade para
reabertura da instrução, reservada a hipóteses de error in
procedendo.
5.Exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC).
Inaplicabilidade diante da inexistência de prova idônea do
inadimplemento relevante da fornecedora.
6.Pretensão recursal que demanda reexame de fatos e provas.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
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