Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.993.673
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em controvérsia envolvendo
revisão de benefício inicial de aposentadoria no âmbito da PREVI,
com inclusão de horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho,
determinando o recálculo atuarial e a recomposição das reservas
matemáticas mediante contribuição do participante e do patrocinador
(Banco do Brasil).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade
pela recomposição da reserva matemática pode ser atribuída
exclusivamente ao patrocinador; (ii) estabelecer se a controvérsia
pode ser examinada em recurso especial sem interpretação de
cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas; (iii) determinar
se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da
decisão agravada e afastou os óbices sumulares aplicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial
quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e
fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial.
4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos
da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida
integralmente.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno não provido.
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