Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.993.628

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 3. Na espécie, o acórdão embargado afirmou que "a sentença condenatória, segundo o acórdão, entendeu que 'a culpabilidade [reprovabilidade] é exacerbada, pois o réu é um homem com curso universitário, instruído e comunicativo, não uma pessoa despreparada que por acaso chegou ao cargo de prefeito municipal" e que as circunstâncias são negativas, "tendo em conta o elevado valor desviado [R$ 50.000,00l]', além 'do fato tr[azer] consequências muito graves, pois além de o dinheiro desviado não ter sido recuperado, um grande número de famílias carentes até hoje aguardam pelo abastecimento de água, situação que gera sofrimento a toda uma coletividade, além de doenças derivadas da falta de acesso à água limpa'", motivo pelo qual concluiu que "o acórdão, neste ponto, vai de encontro com a jurisprudência do STJ, segundo a qual os motivos deduzidos na sentenção são idôneos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal", invocando que "'o maior grau de instrução do réu pode ser considerado para aferir a intensidade da culpabilidade e elevar a pena-base acima do mínimo legal'". 4. Embargos rejeitados.

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