Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.993.628

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. DOSIMETRIA DA PENA (ART. 59 DO CÓDIGO PENAL). TEMA N. 182 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, por: (i) conformidade da fundamentação do acórdão recorrido com a tese do Tema 339 do STF; (ii) inexistência de repercussão geral quanto às alegadas ofensas ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal, ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada (Tema 660 do STF), por dependerem de análise infraconstitucional; e (iii) natureza infraconstitucional da discussão sobre a dosimetria da pena fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (Tema 182 do STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a fundamentação do acórdão recorrido atende ao art. 93, IX, da Constituição Federal, nos termos do Tema 339 do STF; (ii) saber se as alegadas ofensas ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal, ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada caracterizam ofensa reflexa ao texto constitucional, atraindo a aplicação do Tema 660 do STF; e (iii) saber se a controvérsia sobre a valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, para fixação da pena-base, configura matéria infraconstitucional sem repercussão geral, conforme o Tema 182 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação ainda que sucinta, sem impor exame pormenorizado de todas as alegações ou provas. O acórdão recorrido e a rejeição dos embargos de declaração apresentaram motivação suficiente, em consonância com o Tema 339 do STF. 5. As alegações de violação ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal, ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada dependem de interpretação de normas infraconstitucionais, configurando ofensa reflexa e, por isso, não possuem repercussão geral, nos termos do Tema 660 do STF. Incidência do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. 6. A discussão sobre a dosimetria da pena, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, é matéria infraconstitucional e não apresenta repercussão geral, nos termos do Tema 182 do STF, o que afasta a admissibilidade do recurso extraordinário. 7. Inexistência de erro na subsunção dos Temas 339, 660 e 182 ao caso concreto. Mantida a negativa de seguimento, pois o agravante não demonstrou violação direta à Constituição nem repercussão geral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

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