Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.993.395
- Publicado em 11/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. ÚNICA PROVA DE AUTORIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS. INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme prevê o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial.
2. Inexistente omissão na decisão embargada, que analisou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes, ao destacar que o reconhecimento pessoal, embora realizado conforme o art. 226 do CPP, constitui única prova de autoria e foi realizado sete meses após o crime, o que reduz sua força probatória.
3. A palavra da vítima, embora relevante, não foi acompanhada de outros elementos autônomos capazes de afastar a dúvida razoável quanto à autoria.
4. O mero inconformismo do Ministério Público com o resultado do julgamento não autoriza a modificação do decisum por meio de embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.