Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.993.382
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, destinando-se apenas à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. No caso, o acórdão que negou provimento ao agravo interno apreciou de forma suficiente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, inexistindo qualquer vício a ensejar a integração do julgado.
3. A Corte de origem examinou expressamente a incidência de juros sobre os honorários, concluindo que tais juros somente fluem após a intimação do executado para pagamento, inexistindo mora anterior. A insurgência quanto à equiparação entre o valor da causa e o proveito econômico foi igualmente enfrentada, tendo o Tribunal local demonstrado que, no contexto concreto, ambos coincidem, sem modificação da base de cálculo fixada na sentença.
4. O órgão julgador não está obrigado a mencionar um a um os precedentes invocados pelas partes, bastando que fundamente adequadamente o decisum.
5. A alegação de que a controvérsia seria de natureza exclusivamente jurídica não afasta a incidência da Súmula 7/STJ, pois a revisão do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória relativa à definição do proveito econômico e dos marcos de atualização.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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