Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.992.701

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE DUPLICATAS MERCANTIS EM OPERAÇÃO DE FACTORING. POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS CONTRA A CESSIONÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível, que manteve a procedência dos embargos à execução e reconheceu a inexigibilidade das duplicatas. 2. A controvérsia diz respeito à exigibilidade de duplicatas transferidas em operação de factoring, diante do cancelamento de notas fiscais e da devolução de mercadorias. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, reconheceu a inexigibilidade dos títulos e extinguiu a execução, com condenação da embargada ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou honorários para 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a transmissão das duplicatas aceitas se dá por endosso com autonomia e abstração, afastando a causalidade; (ii) saber se o aceitante pode opor exceções pessoais ao portador endossatário de boa-fé; (iii) saber se se aplicam, no que couber, as regras da letra de câmbio às duplicatas quanto ao endosso e à inoponibilidade de exceções pessoais; (iv) saber se a operação de factoring configura cessão civil com necessidade de notificação do devedor e possibilidade de exceções pessoais; (v) saber se o regime cambiário do endosso e do aceite impede a oposição de exceções pessoais; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial configurada quanto à natureza da transmissão e à inoponibilidade de exceções pessoais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático- probatório quanto ao cancelamento de notas fiscais, devolução de mercadorias e ausência de lastro mercantil. 7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quanto à interpretação de cláusulas do contrato de fomento empresarial. 8. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c do III, da CF, quando fundada no mesmo substrato fático- art. 105, probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à inexistência de lastro mercantil e ao desfazimento do negócio subjacente. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quanto à interpretação de cláusulas do contrato de fomento empresarial. 3. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c do III, da CF, quando fundada no mesmo substrato fático-probatório. 4. art. 105, Majoração dos honorários advocatícios nos termos do § 11, do CPC.” art. 85, CF, III, ; Decreto n. arts. Dispositivos relevantes citados: art. 105, c 57.663/1966, 11, 17 e 28; CC, arts. 286, 290, 294 e 298; CPC, arts. Lei n. 5.474/1968, art. 25; 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255. STJ, Súmulas n. 5 e 7. Jurisprudência relevante citada:

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