Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.992.576
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. LIMITAÇÃO DE 150
SALÁRIOS MÍNIMOS DO ART. 83, I, DA LEI 11.101/2005. INAPLICABILIDADE
POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ANULAÇÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
1. É inadmissível inovação recursal em embargos de declaração,
porquanto não se prestam à inclusão de tese nova, configurando
preclusão consumativa, o que caracteriza violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil e impõe a anulação do acórdão aclaratório.
2. É inaplicável, por analogia, ao concurso singular de credores a
limitação de 150 salários mínimos prevista no art. 83, I, da Lei
11.101/2005, norma própria do concurso universal de credores, dadas
as distintas características e finalidades. Precedentes.
3. Recurso especial provido para anular o julgamento dos embargos de
declaração e afastar a aplicação analógica do art. 83, I, da Lei
11.101/2005 ao concurso singular de credores.
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