Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.992.521
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM INTEGRAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, em juízo de retratação, condicionou a revisão do benefício à recomposição integral da reserva matemática e afastou honorários recursais. 2. A controvérsia diz respeito à revisão de benefício para integrar verbas trabalhistas ao salário de contribuição e pagar diferenças em parcelas vencidas e vincendas.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, com correção monetária desde o vencimento das parcelas, juros de mora de 1% ao mês desde a citação, custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem condicionou a efetivação da revisão ao prévio recolhimento da reserva matemática e, nos embargos de declaração, manteve os encargos sucumbenciais integralmente em desfavor da ré, afastou a multa e não conheceu do pedido de ajuste do termo inicial dos juros por inovação recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora diante do condicionamento da obrigação à recomposição integral da reserva matemática, em violação aos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, 489, § 1, IV, do c/c CPC/2015; e (ii) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais desconsiderou a sucumbência mínima da recorrente, em violação ao parágrafo único, do art. 86, CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1, IV, do porque o CPC/2015, acórdão, ao impor condição de prévio custeio, não enfrentou questão essencial sobre o termo inicial dos juros de mora, indevidamente reputada inovação recursal, impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos para novo julgamento, à luz do Fica prejudicada, por ora, a Tema 955/STJ. análise do parágrafo único, do art. 86, CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido. “1. Ocorre a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1, IV, do Tese de julgamento: quando o Tribunal de origem, ao condicionar o cumprimento da CPC/2015 obrigação ao prévio e integral recolhimento da reserva matemática, deixa de enfrentar a questão essencial relativa ao termo inicial dos juros de mora.
2. Fica prejudicada a análise da distribuição dos ônus sucumbenciais diante do retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração.” CF, III, a; CPC, arts. 1.022, 86, 489, § 1, Dispositivos relevantes citados: art. 105, IV, e 927, § 3.
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