Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.992.375
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO PELA
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. NOVA EXECUÇÃO DE VERBA
REMANESCENTE. ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA
MATERIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o
Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada as questões
essenciais, não sendo o julgador obrigado a rebater individualmente
todos os argumentos se os fundamentos adotados forem suficientes.
2. A extinção da execução pelo adimplemento da obrigação, após o
trânsito em julgado da decisão, opera os efeitos da coisa julgada
material e impede a reabertura do feito ou a propositura de nova
execução fundada no mesmo título.
3. O princípio da fidelidade da execução ao título permite a
correção de erros de cálculo ou inexatidões materiais a qualquer
tempo, desde que o processo de cumprimento de sentença ainda esteja
em curso.
4. A delimitação voluntária do objeto da execução pelo credor, ao
apresentar cálculos e dar quitação integral sem ressalvas,
culminando na extinção definitiva do processo, exaure a eficácia
executiva do título judicial para aquela relação jurídica.
5. A reabertura de execução extinta por satisfação da dívida sob a
alegação de erro de cálculo equivale a transformar uma petição
simples em ação rescisória imune ao prazo decadencial, o que é
vedado pela jurisprudência consolidada em sede de recursos
repetitivos (REsp 1.143.471/PR).
6. Recurso especial provido.
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