Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.991.441
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. NATUREZA PRECÁRIA DO PROVIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735/STF. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O recurso especial não é a via adequada para o exame do acerto ou desacerto de decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, ante a natureza precária do provimento, que não encerra juízo definitivo de mérito. Inteligência da Súmula n. 735/STF.
2. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, que indeferiu a reintegração de posse liminar por ausência de periculum in mora e inatividade do trecho ferroviário, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. A simples reiteração das teses de mérito - referentes à natureza da detenção de bem público e à área non aedificandi - não é suficiente para afastar os óbices processuais que impedem o conhecimento do apelo nobre, especialmente quando a decisão agravada fundamenta-se na ausência de requisitos específicos da tutela de urgência.
Agravo interno improvido.
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