Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.991.420
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RUBRICAS JUDICIAIS. ABSORÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, fundamentando a desnecessidade de prova pericial.
2. Alteração da conclusão acerca da suficiência das provas e da ocorrência de absorção das rubricas. Necessidade de reexame fático-probatório. Óbice da Súmula 7/STJ.
3. Competência da Justiça Federal para julgar atos de supressão de vantagens praticados sob a égide do regime estatutário.
4. Manutenção de pagamento indevido. Relação de trato sucessivo.
Inexistência de decadência do fundo de direito.
5. Agravo interno não provido.
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