Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.991.150
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGADO DANO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE A CONTROVÉRSIA E EXPÔS AS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se configura violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento ou a pretensão de rediscutir matéria já apreciada não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido.
3. Agravo interno desprovido.
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