Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.991.117

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM EXECUÇÃO ANTERIOR. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. RECOMEÇO DO PRAZO. ÚLTIMO ATO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O comparecimento espontâneo do executado supre a citação formal e interrompe a prescrição de forma imediata, com efeitos retroativos à data da propositura da demanda, conforme o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 202, inciso I, do Código Civil. 2. A interrupção da prescrição por demanda judicial perdura durante toda a tramitação do feito, de modo que o prazo prescricional somente retoma seu curso a partir do último ato do processo, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. 3. A ação monitória revela-se tempestiva, pois foi ajuizada em maio de 2020, menos de cinco meses após a sentença proferida na execução anterior, ocorrida em janeiro de 2020, que serviu como marco interruptivo e de reinício do prazo. 4. Agravo interno desprovido.

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