Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.991.117
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO EM EXECUÇÃO ANTERIOR. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
RECOMEÇO DO PRAZO. ÚLTIMO ATO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O comparecimento espontâneo do executado supre a citação formal e
interrompe a prescrição de forma imediata, com efeitos retroativos
à data da propositura da demanda, conforme o art. 239, § 1º, do
Código de Processo Civil e o art. 202, inciso I, do Código Civil.
2. A interrupção da prescrição por demanda judicial perdura durante
toda a tramitação do feito, de modo que o prazo prescricional
somente retoma seu curso a partir do último ato do processo, nos
termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil.
3. A ação monitória revela-se tempestiva, pois foi ajuizada em maio
de 2020, menos de cinco meses após a sentença proferida na execução
anterior, ocorrida em janeiro de 2020, que serviu como marco
interruptivo e de reinício do prazo.
4. Agravo interno desprovido.
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