Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.990.936
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. EXECUÇÃO COLETIVA EM CURSO. REINÍCIO DO PRAZO. ÚLTIMO ATO PROCESSUAL. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. O Tribunal de origem resolveu a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que contrária à pretensão do recorrente.
2. Interrupção do prazo prescricional para execução individual pelo ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato. O prazo volta a correr pela metade a partir do último ato processual do feito coletivo. Entendimento da Corte Especial (EREsp 1.121.138/RS).
3. Execução coletiva ainda em trâmite. Alteração dessa conclusão para reconhecer a prescrição que demanda incursão no acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
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