Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.990.800
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE
REGISTRO DE MARCA. LEGITIMIDADE PASSIVA E ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO INPI
À LUZ DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão proferido em
apelação cível e embargos de declaração que mantiveram a nulidade
parcial do registro marcário e condenaram o INPI ao pagamento de
honorários sucumbenciais pro rata; recurso especial desprovido.
2. A
controvérsia diz respeito à ação ordinária de nulidade do ato
administrativo do INPI que concedeu o registro da marca mista
SKYONDA, com pedido subsidiário de nulidade parcial mediante remoção
do elemento figurativo.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade
parcial do registro, determinar a remoção do elemento figurativo,
impor obrigação de não fazer com multa diária, determinar anotação e
publicação na RPI e condenar a ré ao pagamento de custas e
honorários.
4. A Corte a quo manteve a nulidade parcial e, nos
embargos de declaração, fixou a responsabilidade do INPI pelos ônus
sucumbenciais, condenando-o pro rata em honorários de 11% sobre o
valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas
questões em discussão: (i) saber se o art. 175 da Lei n. 9.279/1996
impõe ao INPI apenas intervenção como assistente, sem legitimidade
passiva e sem suportar ônus sucumbenciais; e (ii) saber se,
reconhecida a violação ao art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996 pelo
ato concessivo, o INPI pode ser condenado em honorários à luz do
princípio da causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A intervenção do
INPI prevista no art. 175 da Lei n. 9.279/1996 é sui generis e não
impede sua inclusão no polo passivo quando a causa de pedir declina
ato de sua exclusiva responsabilidade; aplicado o princípio da
causalidade, quem deu causa à demanda deve arcar com os ônus
sucumbenciais. Constatada a violação ao art. 124, XIX, da Lei n.
9.279/1996 pelo registro concedido, mantém-se a legitimidade passiva
do INPI e sua condenação em honorários. O fato de ter concordado com
a nulidade parcial não afasta a responsabilidade pelo ato
administrativo originário. Majoração de honorários nos termos do
art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A intervenção obrigatória do
INPI prevista no art. 175 da Lei n. 9.279/1996 é sui generis e não
afasta sua legitimidade passiva quando o ato concessivo impugnado
lhe é diretamente imputável, incidindo o princípio da causalidade;
2. Constatada a violação ao art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996 pelo
registro concedido, é devida a condenação do INPI em honorários
sucumbenciais, com majoração nos termos do art. 85, § 11, do
CPC".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 175,
124, XIX; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, REsp n. 1258662/PR, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 2/2/2016; STJ, AgInt
no REsp n. 1473097/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 28/9/2020; STJ, AgInt no REsp n.
1564626/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
26/10/2020; STJ, Súmulas n. 7, 83, 182.
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