Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.990.690
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR PARA SUSTAÇÃO DE
PROTESTO CAMBIÁRIO. CONTRACAUTELA. INTERPRETAÇÃO DO TEMA 902 DO STJ.
REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESP ECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento
que manteve decisão de primeiro grau, com conclusão de desprovimento
na origem.
2. A controvérsia diz respeito à tutela cautelar
antecedente para sustação de protestos de títulos cambiários e baixa
de restrição creditícia independentemente de caução.
3. A Corte de
origem negou provimento ao agravo e preservou a decisão que
dispensou a caução, afirmando a discricionariedade judicial e a
verossimilhança de emissão de duplicatas sem causa.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é
obrigatória a exigência de contracautela para sustação de protesto,
à luz do art. 300, § 1º, do CPC e do art. 804 do CPC/73, e se o
acórdão recorrido divergiu do Tema n. 902 do STJ quanto à
necessidade de contracautela.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tema n.
902 do STJ não impõe obrigatoriedade absoluta de caução e reafirma a
faculdade do magistrado em exigir contracautela; rever a dispensa no
caso concreto demandaria reexame fático-probatório, hipótese vedada
pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial
não conhecido.
Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ
quando a pretensão recursal busca reexaminar elementos
fático-probatórios para impor contracautela em tutela cautelar de
sustação de protesto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
300 § 1º e 85 § 11; CPC/73, art. 804.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmula n. 7.
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