Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.990.674
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao recurso
especial interposto por empresa em recuperação judicial, declarando
a natureza concursal do crédito principal, sujeito à novação do
plano de recuperação judicial.
2. A parte embargante alegou omissão no acórdão quanto à análise
específica da natureza dos honorários advocatícios sucumbenciais,
que possuem fato gerador distinto e autônomo em relação ao crédito
principal.
3. A parte embargante sustentou que os honorários advocatícios
sucumbenciais foram fixados em sentença proferida após o pedido de
recuperação judicial, o que lhes confere natureza extraconcursal,
não sujeita aos efeitos do plano de recuperação judicial.
4. A parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de
declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em determinar se os honorários
advocatícios sucumbenciais, fixados em sentença proferida após o
pedido de recuperação judicial, devem ser classificados como crédito
extraconcursal ou concursal no âmbito da recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro
material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir
omissão na decisão embargada, conforme o art. 1.022 do Código de
Processo Civil.
7. O direito aos honorários advocatícios sucumbenciais surge com a
sentença que os arbitra, sendo o fato gerador distinto e autônomo em
relação ao crédito principal.
8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
reconhece que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em
sentença proferida após o pedido de recuperação judicial possuem
natureza extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos do plano de
recuperação judicial, conforme o art. 49 da Lei nº 11.101/2005.
9. No caso concreto, a sentença que fixou os honorários advocatícios
sucumbenciais foi proferida em 20/06/2012, após o pedido de
recuperação judicial realizado em 06/07/2011, e o processo
recuperacional foi encerrado em 10/07/2017, confirmando a natureza
extraconcursal do crédito.
10. A natureza extraconcursal dos honorários advocatícios não é
alterada pelo fato de o crédito principal ser considerado concursal,
pois são obrigações distintas, com fatos geradores ocorridos em
momentos diversos.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
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