Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.990.645
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
EM CADERNETAS DE POUPANÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento que, na parte conhecida, foi desprovido.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto na
fase de liquidação em cumprimento de sentença decorrente de ação
civil pública sobre expurgos inflacionários.
3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, reconhecendo a
legitimidade ativa do poupador, a competência do foro do domicílio,
a liquidação já em curso, a correção pela Tabela Prática do TJ/SP, o
termo inicial dos juros de mora na citação da ação coletiva, a
incidência mês a mês dos juros remuneratórios e o cabimento de
honorários; embargos de declaração na ação civil pública foram
acolhidos para admitir os juros remuneratórios mês a mês.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há oito questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade
ativa do não associado ao IDEC para executar a sentença coletiva;
(ii) saber se se impõe a extinção do cumprimento de sentença por
ausência de condição da ação; (iii) saber se falta liquidez, certeza
e exigibilidade ao título executivo e se há necessidade de prévia
liquidação; (iv) saber se a condenação coletiva genérica demanda
liquidação imprópria com contraditório pleno; (v) saber se é
inadequada a execução por simples cálculos aritméticos; (vi) saber
se os juros de mora devem fluir da citação na liquidação/cumprimento
individual; (vii) saber se a mora se constitui pela citação válida;
e (viii) saber se os juros remuneratórios, como acessórios do
depósito, cessam com o encerramento da conta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a legitimidade ativa de
todos os beneficiários da ação civil pública e para fixar os juros
de mora desde a citação na ação coletiva.
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da
interpretação do título executivo quanto à incidência de juros
remuneratórios e para afastar a alteração do reconhecimento da
ausência de interesse recursal sobre o rito de liquidação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à
legitimidade ativa na execução individual de sentença coletiva e
quanto ao termo inicial dos juros de mora fixado na citação da ação
civil pública. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o
reexame da interpretação do título executivo sobre juros
remuneratórios e o revolvimento do contexto fático quanto à ausência
de interesse recursal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 219, 240, 485 VI,
509 § 2º, 783 e 85 § 11; Lei n. 8.078/1990, arts. 95, 97 e 98; CC,
arts. 405 e 627; CC/1916, art. 1265.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 284; STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 720453/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
1/6/2020; STJ, REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti,
Corte Especial, julgado em 21/5/2014.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.