Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.990.336
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. TEMA REPETITIVO 1.059/STJ.
1. Nos termos do do Código de Processo Civil, os embargos de art. 1.022 declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, ao dar provimento ao recurso especial interposto pelo embargante, inverteu os ônus da sucumbência. 3. A jurisprudência do STJ já pacificou que "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha art. 85, sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, art. 85, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (Tema n. ). 1.059/STJ Embargos de declaração rejeitados.
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