Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.990.303
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DO CPC DE 2015 E PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1.
Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que
reconheceu a prescrição intercorrente e reformou parcialmente a
sentença quanto aos ônus sucumbenciais.
2. A controvérsia diz
respeito à execução de título extrajudicial decorrente de contratos
bancários.
3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição
intercorrente e extinguiu a execução, condenando a exequente ao
pagamento das custas e despesas processuais.
4. A Corte de origem
manteve a prescrição intercorrente e, com base no princípio da
causalidade, condenou os executados ao pagamento das despesas
processuais; fixou honorários advocatícios em favor da apelante em
10% sobre o valor da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis
questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão quanto à necessidade de intimação pessoal
e à irretroatividade do art. 14 do CPC de 2015, à luz do art. 1.022,
II; (ii) saber se se aplicam o art. 240, § 3º, do CPC de 2015 e a
Súmula n. 106 do STJ para afastar prejuízo por demora do serviço
judiciário; (iii) saber se, sob o CPC de 1973, seria imprescindível
a intimação pessoal do exequente para o reconhecimento da prescrição
intercorrente, conforme os arts. 267, III, § 1º, e 791, III; (iv)
saber se o art. 14 do CPC de 2015 impede aplicação retroativa,
considerado o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ; (v) saber se o
art. 1.056 do CPC de 2015 fixa o termo inicial da prescrição
intercorrente na sua vigência para execuções em curso; e (vi) saber
se os arts. 205 e 2.028 do CC, com o art. 206, § 5º, I, definem
prazo e transição material aptos a afastar a prescrição
intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de
prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou, de modo
claro e suficiente, as questões essenciais, afastando a violação do
art. 1.022 do CPC de 2015.
7. A regra de transição do art. 1.056 do
CPC de 2015 não reinicia nem reabre prazo consumado sob o CPC de
1973. Aplica-se ao caso o IAC no REsp n. 1.604.412/SC, com
incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. A prescrição intercorrente sob
o CPC de 1973 independe de intimação pessoal prévia do exequente,
bastando a observância do contraditório. Incide na espécie a Súmula
n. 83 do STJ.
9. A tese de aplicação do art. 240, § 3º, do CPC de
2015 não foi apreciada na origem. Aplica-se ao caso a Súmula n. 211
do STJ por falta de prequestionamento.
10. O prazo quinquenal do
art. 206, § 5º, I, do CC rege a pretensão executiva derivada de
contratos bancários e se consuma após paralisação superior ao do
direito material. Diligências infrutíferas não suspendem nem
interrompem a prescrição intercorrente, caso de incidência da Súmula
n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido
em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de
prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de
modo claro e suficiente, as questões essenciais e afasta a violação
do art. 1.022 do CPC de 2015. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão conclui que o art. 1.056 do CPC de 2015 não
reinicia nem reabre prazo consumado sob o CPC de 1973, conforme o
IAC no REsp n. 1.604.412/SC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ na
hipótese em que o tribunal de origem reconhece que a prescrição
intercorrente sob o CPC de 1973 independe de intimação pessoal, com
contraditório assegurado. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando
não há o prequestionamento do art. 240, § 3º, do CPC de 2015. 5.
Quando o tribunal de origem reconhece que o prazo quinquenal do art.
206, § 5º, I, do CC se consumou e que diligências infrutíferas não o
interromperam nem suspenderam está em sintonia com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83
do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 14,
1.056, 240, § 3º, e 85, § 11; CPC/1973, arts. 267, III e § 1º, e
791, III; CC, arts. 202, parágrafo único, 205, 2.028 e 206, § 5º,
I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STJ,
REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Seção, julgado em 27/6/2018; STJ, REsp n. 2.166.999/DF,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ,
AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.515.168/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.788.012/PR, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n.
2.941.815/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.760.982/SC, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AREsp
n. 2.814.021/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 29/9/2025.
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