Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.990.282
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD. POSSIBILIDADE DA MEDIDA TERMO INICIAL DO PRAZO DO CDC E EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento, que manteve a negativação via SERASAJUD e desproveu o recurso. 2. A controvérsia diz respeito à execução de obrigação de fazer, em que se determinou a inclusão dos executados em cadastros de inadimplentes em razão da ineficiência dos meios executórios usuais e do inadimplemento recalcitrante. 3. A Corte de origem manteve a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes como medida coercitiva indireta e desproveu o agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a negativação prevista no §§ art. 782, 3º, 4º e 5º, do CPC viola os arts. 8º e 805 do CPC por não observar a menor onerosidade e a dignidade da pessoa humana; (ii) saber se a manutenção da inscrição observa o § 1º, do CDC e a Súmula n. 323 do STJ quanto ao art. 43, termo inicial do prazo de cinco anos; e (iii) saber se estão presentes os requisitos dos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, do CPC para concessão de tutela de urgência e efeito suspensivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão da necessidade, adequação e proporcionalidade da negativação demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A definição do termo inicial do prazo quinquenal de manutenção da inscrição não foi prequestionada, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ; ainda que superados, o exame exigiria incursão fático-probatória, também obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A aferição dos requisitos da tutela de urgência e do efeito suspensivo ao especial igualmente depende do reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da utilidade, necessidade e proporcionalidade da negativação via SERASAJUD.
2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF e a Súmula n. 211 do STJ para afastar a análise do termo inicial do prazo do § 1º, do CDC por ausência de art. 43, prequestionamento.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame dos requisitos dos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, do CPC.” CPC, arts. 8º, 782 § 3º, 805, 300, 995 parágrafo Dispositivos relevantes citados: único, 1.029 § 5º e 85 § 11; , § 1º. Lei n. 8.078/1990 art. 43 STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, , relator Ministro Moura AREsp n. 2.809.843/DF Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025.
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