Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.990.052
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA FIXA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em agravo de instrumento, que manteve a homologação de laudo pericial na fase de cumprimento de sentença e rejeitou embargos de declaração. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança fundada em contratos de participação financeira em telefonia, discutindo critérios de cálculo do quantum debeatur e a data da integralização do capital em PCT. 3. O Juízo de primeiro grau homologou o laudo pericial e fixou indenização correspondente às ações não recebidas, considerado o valor patrimonial da ação na data da integralização do capital, com dividendos, bonificações e demais vantagens, atualização monetária, juros de 1% ao mês desde a citação e honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve a homologação do laudo, assentou a incidência da coisa julgada quanto à data da integralização e reconheceu a inclusão de dividendos e juros sobre capital próprio por previsão expressa no título.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, II, § 1º, V, do Código de Processo Civil por suposta falta de fundamentação específica quanto aos contratos PCT; (ii) saber se houve violação dos arts. 7º, 8º, 23, § 2º, e 170, da Lei n. 6.404/1976, ao não se observar o VPA do mês da incorporação em PCT; (iii) saber se o art. 170 da Lei n. 6.404/1976 foi mal aplicado ao se adotar “valor patrimonial vigente” em vez do VPA do balancete do mês da integralização; e (iv) saber se se configura divergência jurisprudencial com os paradigmas indicados, quanto ao marco temporal em contratos PCT.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa do art. 489, II, § 1º, V, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido expôs fundamentos claros e suficientes, delimitando a controvérsia à fase de cumprimento de sentença e à coisa julgada sobre a data da integralização.
7. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque os arts. 7º, 8º, 23, § 2º, e 170 da Lei n. 6.404/1976 não foram objeto de debate específico pelo acórdão recorrido.
8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão demanda interpretação contratual e reexame do acervo fático-probatório, abrangendo título executivo, laudo pericial, radiografias contratuais e eventos societários.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por ausência de cotejo analítico e de similitude fático‑jurídica com o contexto de cumprimento de sentença fundado em coisa julgada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não ocorreu a ofensa do art. 489, II, § 1º, V, do Código de Processo Civil, quando o acórdão decide de forma suficiente e coerente com a coisa julgada formada no processo.
2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando os arts. 7º, 8º, 23, § 2º, e 170, da Lei n. 6.404/1976 não são enfrentados pelo tribunal de origem.
3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a tese recursal pressupõe interpretação contratual e reexame do acervo fático‑probatório, inclusive do laudo pericial e do título executivo.
4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fático‑jurídica, sobretudo em hipóteses definidas pela coisa julgada.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 489, § 1º, V, 1.029, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 6.404/1976, arts. 7º, 8º, 23, § 2º, e 170; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211.
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