Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.989.648
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E CONCORRÊNCIA DESLEAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em apelação cível, manteve a improcedência da ação cominatória cumulada com reparação de danos. 2. A controvérsia trata de obrigação de não fazer reparação de danos, com c/c pedido de abstenção de fabricar, utilizar, explorar e comercializar produto que reproduza características essenciais de modelo de utilidade, retirada de vitrines e condenação em lucros cessantes e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação em custas e honorários fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade por AJG. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, afirmando expectativa de direito até a concessão da carta-patente e majorando os honorários para 12% do valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a proteção contra a concorrência desleal incide desde a publicação do pedido, com base no V, da art. 2, ; (ii) saber se há direito de indenização pela exploração indevida Lei n. 9.279/1996 do objeto entre a publicação do pedido e a concessão da patente, à luz do art. 44, §§ 1 e 3, da ; (iii) saber se o sistema declarativo c/c art. 41, Lei n. 9.279/1996 confere ao depositante o direito de zelar pela integridade material e reputação do invento, nos termos dos arts. 129, III, e 130, III, da ; (iv) saber se Lei n. 9.279/1996 houve ato ilícito por violação de direito e dano, conforme o do CC; (v) art. 186 saber se há dever de reparar, inclusive lucros cessantes e danos morais, à luz do do CC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial configurada. art. 927
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão recorrido firmou premissas fáticas autônomas de ausência de exploração comercial e de prejuízo efetivo, cuja revisão reclama o revolvimento de provas.
7. Não se verifica a alegada divergência jurisprudencial, por ausência de similitude fática entre os julgados acostados no recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão recorrido assenta ausência de uso indevido e de prejuízo, inviabilizando o reconhecimento de ato ilícito e o exame do dissídio”. , arts. 2, 9, 38, 41, 42, 44, 129 e Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996 130; CC, arts. 186 e 927; CPC, § 11. art. 85, STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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