Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.989.628
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA ATUARIAL. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação
cível, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e negou
provimento ao recurso, mantendo a condenação ao reajuste do
benefício por proporção entre sobra e reserva matemática.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de diferenças de
complementação de aposentadoria, em que se determinou reajuste
mensal com base na proporção entre a sobra de 1999 e a reserva
matemática, com pagamento das diferenças vencidas e vincendas,
correção e juros.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
condenou ao reajuste mensal proporcional à sobra de 1999 e ao
pagamento das diferenças, com correção e juros, e fixou honorários
de 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve a sentença por seus fundamentos,
rejeitou o cerceamento de defesa sob o argumento de matéria
eminentemente de direito, aplicou a Lei n. 6.435/1977 e o art. 34 do
Decreto n. 81.240/1978, e fixou honorários recursais na liquidação;
embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da
perícia atuarial, requerida para demonstrar o impacto do reajuste no
equilíbrio financeiro e atuarial do plano, configura cerceamento de
defesa, com ofensa aos arts. 43 e 44 da Lei n. 6.435/1977 e aos
arts. 5 e 6 do Decreto-Lei n. 806/1969.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. É imprescindível a perícia técnica nas demandas que discutem
alteração de cálculo ou valor de benefício em previdência
complementar, a fim de verificar o equilíbrio financeiro e atuarial
do plano; o indeferimento da prova oportunamente requerida configura
cerceamento de defesa e impõe a anulação do processo desde a
sentença, para reabertura da instrução e realização de perícia
atuarial por profissional habilitado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: 1. Aplica-se a orientação da Segunda Seção do
STJ de que o indeferimento de perícia atuarial em ações sobre
revisão ou reajuste de benefício de previdência complementar
configura cerceamento de defesa e impõe a anulação do processo desde
a sentença. 2. A avaliação atuarial é obrigatória para a
constituição, manutenção e revisão das reservas, nos termos da Lei
n. 6.435/1977, arts. 43, 44, e do Decreto-Lei n. 806/1969, arts. 5,
6, não podendo haver majoração de benefício sem prévio exame técnico
do equilíbrio financeiro e atuarial.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.435/1977, arts. 43, 44;
Decreto-Lei n. 806/1969, arts. 5, 6; CPC, arts. 156, §§ 1, 3.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.786.057/PR,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023;
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 644.764/GO, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgados em 10/4/2018; STJ, REsp n.
1.669.315/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 13/12/2017.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.