Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.989.114
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO OU IMPUGNAÇÃO RETARDATÁRIA. CUSTAS.
CABIMENTO.
1. Embora o art. 10, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 faça referência à
necessidade de recolhimento de custas na falência, tal exigência
também se estende à habilitação ou impugnação retardatária ocorrida
em processo recuperacional.
2. "O art. 10, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte em que
determina o pagamento de custas em habilitações retardatárias,
aplica-se não apenas ao processo de falência, mas também ao processo
de recuperação judicial. Doutrina" (AgRg no Ag n. 1.271.993/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 14/10/2014).
Recurso especial improvido.
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